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Representação Fiscal para crimes contra a Ordem Pública (Portaria 1.750 de 14/11/2018)

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28 Novembro | 2018

Por Anderson Vicente Possebon PRO Exclusivo


 

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de 14/11/2018 a Portaria RFB 1.750/2018 o qual norteia sobre o tema “Representação Fiscal para fins Penais Referente a Crime Contra a Ordem Tributária”. Também estão consideradas nesta publicação crimes contra a Previdência Social, contrabando, descaminho, falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

A representação inicial ocorre a partir de representação de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese:

I – crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social; ou

II – crime de contrabando ou de descaminho.

Da Representação Fiscal para Fins Penais referente a Crimes contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência Social

A representação fiscal para fins penais, deverá conter

I – a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:

a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e

b) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

II – a descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal e o seu enquadramento legal; e

III – a identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em razão de circunstâncias a ele relacionadas, deveriam tê-lo.

Da Representação Fiscal para Fins Penais referente a Crimes de Contrabando ou Descaminho

A representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, deverá ser instruída com os documentos pertinentes à apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento.

Do Encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais

As representações fiscais para fins penais serão encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, mediante ofício do titular da unidade responsável pela formalização da representação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data:

I – do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;

II – da decisão administrativa definitiva referente a auto de infração do qual não tenha resultado exigência de crédito tributário;

III – da decisão definitiva do chefe da unidade que aplicou a pena de perdimento;

IV – de formalização da representação fiscal; ou

V – de exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário.

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Formado em Ciências Contábeis e Pós Graduado Gestão de Pessoas. Contador com experiência de 15 anos em rotinas das esferas contábil/fiscal e 05 anos de experiência como Consultor de Impostos Federais e Contabilidade. Escritor de artigos de temas relacionados à contabilidade e tributos federais para diversos sites.

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