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Liminar afasta cobrança de tributos sobre descontos obtidos no Pert

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08 Agosto | 2018

Uma liminar concedida pela Justiça Federal possibilitou a uma empresa o afastamento da cobrança de CSLL, IRPJ, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Pert.

O caso diz respeito à um processo envolvendo a empresa Cairu Indústria de Bicicletas, cuja a anistia obtida no programa de parcelamento foi de cerca de R$ 30 milhões. Neste caso, por entender que a redução do valor configura perdão, o Fisco estaria cobrando aproximadamente R$ 3 milhões.

A Receita entende que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010). Ainda alegou no processo que o não pagamento de juros e multas – devido a adesão ao Pert – configuraria diminuição do passivo, sendo assim uma receita a ser tributada, pois não existe isenção estabelecida em lei.

Na decisão do juiz André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO), a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro. Ainda citou a decisão do STF, ocorrida em março de 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: “Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.”

Processo nº 1000052-91. 2018.4.01.4103(Com informações do Valor)          

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