A César o que é de César, mas tão somente o que é de césar, nada a mais do que o devido e justo.

Notícias

Em fazer a empresa que você comprou dar lucros você é mestre, mas já pensou nos impactos da alocação de preço de compra - PPA.

Facebook Whatsapp Twitter

12 Outubro | 2021

Por: Jose Carlos Vincol

As empresas que fizeram aquisições de outras sociedades a partir do advento da lei 12.973/2014 passaram a ter que atender a requerimentos diferenciados em relação à legislação fiscal anterior. De forma genérica as práticas fiscais e contábeis passaram convergir em diversos aspectos. Isso tudo com um razoável impacto na forma não só de registro, mas também de execução de uma negociação.
Para determinar o tão sonhado ágio na aquisição do investimento, o que antes era uma mera operação matemática, ou seja, comparar o patrimônio líquido da adquirida com o preço pago pela dita cuja, agora passou a ter uma conotação mais complexa.
Como era: Arf = Pp-PL
Onde:
Arf = Ágio por expectativa de rentabilidade futura
Pp= Preço Pago na Aquisição
PL= Patrimônio Líquido Contábil da Investida
Na prática a legislação fiscal passa a adotar as práticas contábeis que até então eram adotadas pela maioria das empresas que seguiam as normas ditadas pelos CPC- Comitê de Praticas Contábil, que convergiu às regras contábeis brasileiras com as regras contábeis internacionais, os chamados IFRS.
Para ilustrar a mudança, a empresa investidora deve no momento da aquisição determinar a alocação de preço de compra, comumente chamado de PPA, da sigla em inglês “purchase price allocation”. Com algumas caixinhas a mais na operação matemática, e o resultado pode não ser aquele esperado.
Como ficou: PL+Mva+AI-Pa+Arf= Pp
Onde:
PL= Patrimônio Líquido Contábil da Investida
Mva= Mais Valia de Ativos Tangíveis (estoques, imobilizado, etc...)
AI= Ativos Intangíveis Identificados na Aquisição (Marcas, Patentes, Carteira de Clientes, etc...)
Pa= Passivos assumidos na aquisição
Arf = Ágio por expectativa de rentabilidade futura
Pp= Preço Pago na Aquisição
Aí entre uma tragada e outra do charuto Cubano, comemorativo a aquisição, você se pergunta: Bom, o que eu tenho com isso? Meu pessoal da contabilidade resolve.
Ledo engano nobre comprador. Além da fórmula matemática mais complexa, a nova legislação, promulgada, por coincidência, na data comemorativa da assinatura da Lei Áurea em 13 de Maio de 2014, traz um grilhão acoplado que é a tempestividade da confecção de laudos de avaliação da empresa adquirida (com prazo de até 13 meses a partir da data da aquisição para registro do mesmo em cartório ou protocolo na Receita Federal), ou seja, aquele engana que eu gosto de fazer o laudo quando der ou puder não mais se aplica.
Além disso, a nova fórmula adicionou elementos como mais valia e ativos intangíveis identificados na transação que tem impacto no valor e no tempo de potencial aproveitamento de imposto de renda relativo à amortização do ágio, que anteriormente era deduzido em suaves parcelas, para o bem ou para o mal, no cálculo do imposto como despesa dedutível a partir da realização por incorporação da empresa adquirida.
Um exemplo disso é a mais valia dos estoques existentes na aquisição. Em geral o valor da mais valia vai transitar por resultado fiscal muito antes que você faça a empresa dar lucro, afinal estoque tem que girar rápido, ou seja, muito provavelmente pode não ajudar muito em termos de crédito fiscal.
Outro exemplo são os intangíveis, principalmente marcas adquiridas na aquisição da empresa. Se você foi bom negociador, a marca adquirida provavelmente tem um valor significativo e assim como as almas, para aqueles que acreditam, as marcas em vários casos são eternas, ou seja, podem ou não serem amortizadas, portanto o valor atribuído a elas deixa de ser aproveitado como crédito de imposto, a menos que outras transações sejam feitas com a mesma, como licenciamento ou até venda em separado.
Assim a vida ficou mais correta e honesta, no que tange a determinação de distribuição dos valores da aquisição de uma empresa, mas também mais complexa.
Logo a confecção de laudos deve ser feita de imediato, tanto para determinar como para justificar os itens requeridos pela nova legislação.
Ainda assim não se esqueça de um bom planejamento pré-aquisição, pois ele pode ajudar a salvar valores que depois de transacionados podem não ser consertados. Aí não tem contador que de jeito.
Jose Carlos Vincoletto, MBA, Administrador, Contador Formado pela Universidade Mackenzie e MBA pela BSP- Business School São Paulo, complementou sua educação profissional em instituições no exterior como – ASA – American Society of Appraisers, Universidade de Toronto e Universidade de Chicago. Sua trajetória de mais de trinta e cinco anos na área financeira inclui experiência como auditor da Coopers&Lybrand (atual PricewaterhouseCoopers), postos de gerência e diretoria na Wal-Mart, na Ford Motor Company no Brasil e Estados Unidos, White Martins e na MWM-International Motores. Possui larga experiência em processos e projetos de reorganização funcional, fiscal e societária. É sócio responsável por serviços de avaliações da ACCOUNT ASSESSORES (www.accounts.com.br) desde Setembro de 2012.
Com mais de 20 anos de existência a Account Assessores (www.accounts.com.br tel.: 11-3167-4032) auxilia empresas dos mais diversos portes na solução deste e de outros problemas.

 

 

« Voltar

Este website utiliza cookies

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.