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STJ determina correção monetária sobre créditos quando há atraso na análise de pedido administrativo

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27 Outubro | 2021

STJ determina correção monetária sobre créditos quando há atraso na análise de pedido administrativo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI, objetos de pedido de ressarcimento, devem ser corrigidos monetariamente pela SELIC depois de transcorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo por parte do fisco. 

No caso, a empresa havia feito requerimento administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI e pleiteava a correção dos valores pela SELIC.

1. Origem do processo

A discussão teve início em procedimento no qual o contribuinte fazia o requerimento de ressarcimento de créditos presumidos de IPI. O ressarcimento em moeda, conforme pleiteado pelo contribuinte, encontra-se previsto no art. 4º da lei nº 9.363/1996, e estabelece que, quando houver comprovada impossibilidade de utilização de crédito presumido de IPI, por parte de produtor exportador, em operações de venda no mercado interno, deve-se fazer o ressarcimento em moeda corrente.

Seguindo o que está disposto na lei, o contribuinte realizou o pedido administrativo de ressarcimento. Embora o mencionado pedido tenha sido deferido, as autoridades fiscais ultrapassaram o prazo de 360 dias para resposta ao pleito.

Isso porque, nos termos estabelecido pelo art. 24 da lei nº 11.457/2007, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Assim, ultrapassado o prazo previsto no mencionado art. 24, e diante da demora excessiva das autoridades fiscais para analisar o pedido, o contribuinte entendeu ser devida correção monetária sobre os créditos presumidos de IPI, levando a discussão ao STJ.

2. Decisão da 2ª Turma do STJ

Inicialmente, a empresa havia obtido uma decisão da 2ª Turma do STJ, que entendeu que a atualização monetária dos créditos somente seria devida se houvesse resistência injustificada do fisco em admitir o pedido de ressarcimento dos contribuintes, o que não ocorreria pela simples demora da administração pública em analisar o pleito.

Diante de tal decisão, porém, o contribuinte alegou divergência entre o entendimento firmado pela 2ª Turma e outro acórdão da 1ª Seção do próprio STJ, aquele exarado quando do julgamento do REsp. 1.035.847/RS. Neste último caso, os ministros haviam acordado que caberia correção monetária sobre os créditos quando o Estado impede a sua utilização pelo atraso da análise. Assim, o contribuinte opôs embargos de divergência que foram apreciados pela 1ª Seção.

3. Julgamento dos Embargos de Divergência

O julgamento dos embargos de divergência teve início em novembro de 2020 com a apresentação do voto do relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dando provimento ao pedido do contribuinte. 

Recentemente, no dia 22 de setembro de 2021, a Ministra Regina Helena apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator. De acordo com a Ministra, a questão a ser definida pelo STJ recairia a decidir o termo inicial da correção dos créditos presumidos de IPI, ou seja, a partir de quando deveria começar a correção.

Relembrando o julgamento de outros temas, mais especificamente os de números 269 e 270, a Ministra afirmou que o prazo para análise de requerimentos é de 360 dias a partir do protocolo do pedido pelo contribuinte, e isso vale tanto em relação aos requerimentos apresentados antes da vigência da Lei nº 11.457/2007 quanto aos posteriores. Ademais, e nos termos já decididos em relação ao tema 1003, o STJ já havia firmado a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Prevaleceu, portanto, a tese apresentada no voto do Ministro relator, de que a correção monetária deve começar a incidir sobre os créditos após o decurso do prazo de 360 dias contados a partir do pedido.

Em relação à correção em si, a decisão que a entendeu cabível foi unânime. Por sua vez, quanto ao termo inicial desta correção, o Ministro Og Fernandes ficou vencido, entendendo que o prazo adotado deveria ser o de 150 dias, prazo este decidido pelas instâncias ordinárias do caso concreto, principalmente porque o processo é anterior à vigência da Lei nº 11.457/2007.

Assim, os contribuintes obtiveram importante decisão reconhecendo a correção monetária de crédito presumido de IPI após o transcurso de 360 dias da formulação do pedido.

Em caso de dúvidas, contate contato@taxcel.com.br

 

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