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CARF: Contribuinte se livra de multa de 150%

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05 Novembro | 2021

CARF: Contribuinte se livra de multa de 150%


 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf liberou uma empresa autuada por uso indevido de ágio de ter que pagar multa qualificada – de 150% sobre o valor da dívida. A decisão se deu por ampla maioria de votos.

Os conselheiros analisaram o caso que envolvia a utilização de uma empresa veículo. Essa estrutura é vista, principalmente, quando investidores estrangeiros adquirem participações societárias no Brasil. Em vez de fazer a compra diretamente, eles montam uma empresa brasileira e, por meio dela, efetivam o negócio.

No entanto, a fiscalização geralmente não vê um propósito negocial para o uso do intermediário e costuma autuar o contribuinte. Foi o que aconteceu com o Grupo Holcim e a forma como foi feita a aquisição da Cimento Portland

Na decisão, a empresa perdeu a disputa referente ao ágio, mas conseguiu reduzir a conta a pagar à União. Os conselheiros cancelaram a multa qualificada. Entenderam que cabe, nesse caso, multa de ofício somente, que é de 75%.

O relator, conselheiro Fernando Brasil, representante da Fazenda, votou a favor da empresa. Ele considerou que, para validar a multa, a fiscalização teria que comprovar que houve dolo por parte do contribuinte.

Em seu voto, ele afirmou que casos em que a autuação baseia-se em ausência de propósito negocial somente não caracterizam dolo. “Entendo estarmos diante de operação típica envolvendo utilização de empresa veículo, sem qualquer contorno especial que pudesse ensejar a qualificação da penalidade.”

O relator também afirmou que ainda que, na época da operação societária, a jurisprudência em relação ao tema era oscilante. Essa situação, afirmou, “no mínimo” induzia o contribuinte a realizar tal manobra, o que, na sua visão, também coloca em dúvida a existência de dolo.

Acompanharam o relator, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que também representa a Fazenda na turma, e todos os julgadores representantes dos contribuintes.

Para o conselheiro Caio Quintella,“não existe qualquer ilegalidade aqui ou mesmo nulidade ou, ainda, vício negocial que possa, minimamente, exprimir a prática de sonegação, fraude, conluio e simulação”.

O conselheiro entende que operações societárias sequer poderiam ser desconsideradas pela fiscalização nos casos em que não há demonstração ou prova de ilicitude. “Não cabe ao Fisco questionar as decisões gerenciais da sociedade, incluídas aqui as estruturas adotadas para promover seus negócios e as vias negociais eleitas, naturalmente, sempre visando o melhor resultado empresarial com o menor dispêndio possível.”

No entanto, a operação em si, no caso do Grupo Holcim, já não estava mais em análise. O uso de ágio foi considerado indevido – por causa da utilização da empresa veículo – em julgamento realizado anteriormente. A Câmara Superior tratou, desta vez, especificamente sobre a aplicação da multa qualificada.(Com informações do Valor econômico)

(processo nº 19515. 721820/2013-90).          

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