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DIFAL ICMS-Estados que não estão cobrando o diferencial de alíquota em janeiro/2022

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21 Janeiro | 2022

DIFAL ICMS: Veja os estados que não estão cobrando o diferencial de alíquota em janeiro/2022


 

INTRODUÇÃO

Até o dia 12/01/2022, alguns Estados da Federação se manifestaram a respeito da aplicação do DIFAL, com relação a Lei Complementar 190/22

Os Estados , poderão a qualquer momento se declararem a favor ou não da cobrança a partir de janeiro de 2022.

Desta forma, encontra-se assim a previsão para que seja recolhido o DIFAL:

ESTADOS QUE SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO DIFAL  A PARTIR DE 1/1/2022:

BA –  Lei 4.415 de 30/12/2021 – O DIFAL está em vigor sem considerar o prazo nonagesimal

PI – Lei 7.706 de 23/12/2021 – O DIFAL está em vigor sem considerar o prazo nonagesimal

ESTADOS QUE NÃO SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO DIFAL  A PARTIR DE 1/1/2022:

AM – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022.  Deverá ocorrer a partir de 5/04/2022

Eis a nota publicada no site SEFAZ/AM:

Em atenção à decisão exarada no Tema 1093 do STF, que suspendeu a cobrança do DIFAL em operação interestadual com mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS até o advento de Lei Complementar Federal que veiculasse normas gerais para a cobrança dessa modalidade do tributo, o Fisco do Amazonas vem externar as seguintes considerações acerca da matéria:

 

1)A referida modalidade de DIFAL foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e surgiu em razão do exponencial crescimento do comércio eletrônico no país. Veio estabelecer sistemática de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino quando da remessa interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto que, na redação original da CF/88, ficava integralmente com o estado de origem;

 

2)Já como reflexo direto da decisão do Tema 1093 do STF, em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

 

3)O teor da decisão do STF ratifica a validade das leis estaduais editadas no ínterim das publicações da EC 87/15 e da Lei Complementar nº 190/22. Dessa forma, é constitucional o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 156, de 4 de setembro de 2015;

 

4)Os efeitos práticos da decisão foram modulados e se iniciaram apenas em 1/1/22. Em consequência, normas estaduais que dispunham sobre a matéria terão suas eficácias suspensas dessa data até a produção de efeitos da LC 190/22;

 

5)Reitere-se que a LC n° 190/22 disciplina tão-somente repartição de ICMS quando o adquirente é não contribuinte;

 

6)Por previsão expressa no art. 3º da LC nº 190/22, que remete ao instituto insculpido na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, durante o prazo da anterioridade nonagesimal, o Amazonas não considerará em mora o adquirente cujo valor relativo o DIFAL não tenha sido repassado ao fisco;

 

7)Utilizando-se da técnica de contagem de prazo prevista no art. 210 do CTN (Lei 5.172/66), o DIFAL nas remessas de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no estado do Amazonas voltará a ser exigido em 5 de abril de 2022;

 

8)Nesse interstício, as notas fiscais que acobertem o trânsito de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Amazonas serão desembaraçadas independentemente do pagamento do DIFAL;

 

9)No entanto, os sistemas informatizados da SEFAZ continuarão a emitir normalmente os documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) para os contribuintes que decidirem recolher voluntariamente o imposto;

 

10)Por fim, o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pela adição do art. 24-A à LC 87/96, foi ao ar em 30/12/21 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial.”

CE –  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de março de 2.022.

Eis a nota publicada no site da  SEFAZ/CE:

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.

MG –  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de abril de 2.022, conforme Decreto 48.343 de 31/12/2021.

PE – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 5 de abril de 2.022, conforme LEI Nº 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

PR – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 5 de abril de 2.022, conforme LEI Nº 20.949 de 31/12/2021

RN – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de março de 2022.

Eis a nota publicada no site da  SEFAZ/RN:

A Secretaria de Estado da Tributação (SET), comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:
1 – Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.
2 – Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.
3 – Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial).
4 – Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de abril de 2022.

RR – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 31 de março de 2022 conforme LEI Nº 1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

SE  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 31 de março de 2022 conforme LEI Nº 8.944 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SP  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 14 de março de 2022 conforme LEI 17470/2021.

Os demais Estados da Federação deverão se pronunciar a respeito, contudo preventivamente convém que seja recolhido o DIFAL normalmente em caso de não publicação de ato legal.

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Marco Espada PRO Exclusivo 67 7
Formado em Direito, Consultor Tributário especializado em impostos indiretos, com mais de 30 anos de experiência na área tributária. Exerci as funções referente a área fiscal em empresas de pequeno, médio e grande porte, como por exemplo, Valtra Tratores, Warner Lambert e Corning. Também prossegui na mesmo campo de atuação, porém com enfoque em Consultoria Fiscal e Auditoria Fiscal, exercendo essas atividades na IOB, BDO BINDER e atualmente sou responsável nessa mesma área na MLEGATE.

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