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MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

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08 Agosto | 2018

Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, 9 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA EM 12 DE MAIO DE 2017.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe

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