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STJ define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins

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27 Janeiro | 2022

STJ define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins

MAR012018

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e definiu que os insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção, para fins de creditamento do Pis e Cofins. A decisão se deu por cinco votos a três.

       Iniciado em 2015 e, após quatro pedidos de vista, o julgamento foi retomado com o voto da Ministra Assusete Magalhães, que estava com vista do caso desde novembro de 2016. Em longo voto, a ministra entendeu que o conceito de insumos não é restritivo e entendeu que tudo que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.

       Ela citou as lei do PIS e da Cofins (Leis 10.637/02 e 10.833/03) na parte que trata dos lubrificantes e combustíveis utilizados como insumos. Os lubrificantes e combustíveis utilizados no processo produtivo nem sempre são diretamente empregados ao produto final, como exigem as instruções normativas da receita.

       Eles serão, nesta hipótese, apenas essenciais ao processo produtivo, pois sem eles o maquinário para, sendo possível o seu emprego indireto no processo produtivo, sem contato direto com o produto final.

        Segundo a ministra, as instruções normativas da Receita (INs 247/2002 e 404/2004) extrapolaram as leis do PIS e da Cofins e, por isso, as restrições nelas previstas são ilegais.

       Neste mesmo sentido já haviam votado os ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

       Para a Ministra Regina Helena, que apesar de não ser a relatora do caso foi quem apresentou o voto vencedor, dariam direito ao crédito dentro da essencialidade e relevância os gastos com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção. No voto, ela determina que as instâncias ordinárias analisem se estas despesas estão inseridas no conceito de insumo, a partir de uma análise do caso concreto e da produção de provas.

       No Recurso Especial (REsp.) 1.221.170, a Fazenda buscava emplacar a interpretação restritiva de insumo, em que só gerariam créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações.

       A Fazenda defende a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, e, subsidiariamente, pedia a aplicação da corrente intermediária no sentido de reconhecer apenas os insumos que são utilizadas no momento do processo produtivo. Porém, nenhuma das teses foi acolhida.

       Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

       Por maioria, os ministros decidiram pelo conceito intermediário de insumos, aprovando as seguintes teses:

       É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições, tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;

       O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

       Com a decisão do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga com frequência casos de insumos, não precisará mudar o seu entendimento, pois já adotava uma interpretação intermediária do conceito.

Processo: REsp 1.221.170.

MAR012018

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