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Recuperação de tributos pagos pelos comerciantes de combustíveis

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24 Fevereiro | 2022

A margem de lucratividade no comércio de combustível e lubrificante é baixíssima, resumindo a centavos por litro. Alternativamente, os empresários dessa atividade são obrigados a empreender em outras atividades, como lavagem de carros, troca de óleo, loja de conveniências etc.

Via de regra essas empresas são tributadas pelo Simples Nacional – lucro presumido – ou lucro real. Obviamente, assim como todos os contribuintes também são obrigados a pagar as contribuições para pis e cofins. E aí surge o problema, tendo em vista que cada atividade exercida terá uma tributação diferenciada relativamente ao Pis/Cofins.

A questão principal prende-se na tributação do Pis e Cofins relativamente a comercialização de combustíveis e lubrificantes:

Comercialização de combustível e lubrificante – tributação dos postos é “zero” pois esses produtos são tributados, a uma alíquota majorada, onde tributa-se uma única vez toda a cadeia produtiva, ou seja, indústria ou importador. O resto da cadeia, distribuidores e varejistas a alíquota passa a ser zero. Na realidade é uma ficção, pois o produtor embutiu no custo as contribuições que seriam dos postos de gasolina. Resumindo, os postos pagam pis e cofins no custo de aquisição dos combustíveis e lubrificantes.

Tributação pelo Simples Nacional – Sabe-se que na sistemática do Simples Nacional a tributação é feita através de aplicação de uma alíquota sobre o faturamento onde é recolhido todos os tributos, inclusive pis e cofins. Ou seja, a alíquota é única e, assim, recolhe-se essas contribuições de forma indevida, pois no varejista a alíquota dessas é zero e o correto seria não tributar pis e cofins no Simples Nacional.

Tributação pelo Lucro real – nessa tributação a sistemática do pis/cofins é não cumulativa, ou seja, credita-se as contribuições pagas na compra dos produtos ou serviços para comercialização. Assim, em regra, com certeza podemos aproveitar créditos dos demais insumos utilizados na comercialização ou prestação de serviços, tais como: aluguéis do estabelecimento, frete e armazenagem, serviços de pessoa jurídica, energia elétrica, dentre outros. Contudo, as decisões dos tribunais superiores, STF e STJ sinalizam a possibilidade de tomada de crédito do pis/cofins embutidos no custo do combustível.

Diante de todo exposto, é que vemos com bastante tranquilidade a recuperação de pis e cofins pagos indevidamente no período dos últimos 5 anos, principalmente em relação a essas contribuições tributadas conjuntamente pela alíquota do Simples Nacional. Outrossim, no caso de lucro real, vislumbramos a possibilidade de recuperação de pagamentos indevidos, com a tomada de créditos de outros custos, bem como aqueles decorrentes de compra de combustível e lubrificantes.

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