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Confira recentes decisões do CARF

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22 Agosto | 2018

Reprodução: Ministério da Fazenda
  • É nulo o auto de infração com fundamento de omissão de receita antes de decisão judicial definitiva em fase de execução

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, que os valores os quais o contribuinte deverá receber por meio de processo judicial contra a União, somente devem ser reconhecidos como receita após decisão definitiva em fase de execução. Desta forma a turma afirmou que o auto de infração padece de liquidez pois, o valor ainda está em fase de execução, o que impossibilita aferir o montante que será recebido pelo contribuinte, devendo ser aplicado no presente caso o disposto no ADI SRF nº 25/2003.

Processo nº: 15868.720076/2016-06

  • É legítimo o benefício exclusivo de dedução de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, pela legitimidade do benefício concedido à Petrobrás no art. 416 do RIR/1999 e no art. 12 do DL nº 62/1966, referentes à dedução das importâncias aplicadas na prospecção e extração do petróleo. Segundo os Conselheiros, não houve demonstração efetiva de que a exclusividade do benefício à Petrobrás tenha causado prejuízo às demais empresas do setor e, por este motivo, afastaram o argumento de concorrência desleal.

Processo nº: 16682.722542/2016-11

  • Despesas com corretagem para aquisição de café geram créditos de COFINS

A 3ª Turma da CSRF, decidiu que pode ser considerado conceito de insumo, os gastos com despesas de corretagem para aquisição de café e que, por este motivo, geram crédito de COFINS. O entendimento dos Conselheiros foi de que tal operação pode ser considerada semelhante à operação de frete de insumo, e que sendo assim, compõe o custo de aquisição do insumo gerando o direito ao crédito.

Processo nº:15578.000142/2010-90

  • Afastada a aplicação do art. 24 da LINDB em operações de amortização de ágio

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, decidiu que não se aplica o disposto no art. 24 da LINDB nos casos de amortização de ágio. Os Conselheiros entenderam que tal atividade é privada ao contribuinte e não atos feitos pela Receita Federal.

Processo nº: 13864.720171/2015-25(Com informações do 

 

 

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