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Contribuintes conseguiram na Justiça abatimento integral de prejuízo fiscal

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11 Setembro | 2018

Contribuintes conseguiram na Justiça abatimento integral de prejuízo fiscal


 

 O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sede de São Paulo, permitiu que empresas incorporadas por outras possam abater o prejuízo do cálculo de IRPJ e CSLL de uma única vez. A decisão é um importante precedente contra a aplicação da “trava dos 30%”.

Segundo a Receita Federal, não há exceções na legislação, nem mesmo em casos de incorporação. Desta forma, a compensação do prejuízo fiscal limita-se a 30% no primeiro ano, ficando o restante para abatimento nos anos subsequentes. Em contrapartida, os contribuintes entendem que não haveria outra oportunidade de compensação, uma vez que a empresa torna-se extinta.

A limitação de compensação do prejuízo fiscal está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995. STJ e STF já analisaram tais normas, na qual há precedentes reconhecendo a constitucionalidade e legalidade das leis (RE 344994 e RE 244293 e REsp 201200494 221). No entanto, a questão ainda será analisada em repercussão geral pelo STF (RE 591340).

Na decisão do TRF da 3ª Região, envolvendo a Antares Holdings, a 4ª Turma foi unânime em aceitar o recurso do contribuinte: “a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse sentido a redação do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Mônica Nobre, “o objetivo das normas que criaram ‘a trava dos 30’ não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos”. E acrescenta: “Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores.”

Em seu voto, ainda destaca que a jurisprudência administrativa “admitiu por muito tempo que nos casos de extinção por incorporação, a compensação ocorresse além do limite estabelecido pelo artigo 15 da Lei n º 9.065/95”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota que “oportunamente avaliará a conveniência recursal, mas antecipa que pretende recorrer da decisão em questão”. Isso porque, segundo o órgão, “o Supremo Tribunal Federal, quando do RE 344.994/PR, entendeu que compensação de prejuízos fiscais acumulados constitui benefício fiscal”. Por esse motivo, segundo a nota, “deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando interpretação extensiva, a teor do disposto no artigo 111 do CTN”.

A PGFN ainda ressalta que “as Leis nº 8.981/95 e 9.065/95 não estabelecem qualquer exceção quanto ao limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais relativamente à hipótese de extinção da empresa”. Por fim, destaca que “entendimento em sentido contrário não somente viola a legislação ordinária e o CTN, como também configura incentivo para reorganizações societárias desnecessárias com o objetivo único de burlar a trava de 30%”.

Apelação cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130(Com informações do Valor)

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