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Em sua maioria pró-fisco, novas súmulas do Carf entram em vigor

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13 Setembro | 2018

A presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conselheira Adriana Gomes Rêgo (Foto: Gustavo Ranieri)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou, nesta segunda-feira (03/9), uma proposta de súmula que visava a proibir o aproveitamento fiscal de ágio em reestruturações societárias que envolvem empresas de um mesmo grupo econômico. Em votação apertada de cinco votos a cinco, que dividiu conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior refutou a sugestão de enunciado.

O resultado contra a proposta foi possível porque dois conselheiros que normalmente votam pela impossibilidade de aproveitamento do ágio interno se posicionaram de forma contrária à súmula. Os votos foram da conselheira Cristiane Silva Costa, vice-presidente do Carf, e do conselheiro Demetrius Nichele Macei, que compõem a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo. Apesar de seus posicionamentos contrários ao ágio interno, os julgadores consideraram que a redação da proposta de súmula dava margem para muitas interpretações distintas.

Na sessão desta segunda-feira, o Carf aprovou 21 novas súmulas e cancelou um enunciado já existente. As mudanças entrarão em vigor quando forem publicadas no Diário Oficial da União. “Espero fazer isso ainda nessa semana, no mais tardar na segunda-feira [10/9]”, disse a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo.

É a primeira vez que o Carf debate a criação de súmulas desde que a Polícia Federal deflagrou a operação Zelotes, em 2015, para investigar irregularidades no tribunal administrativo. A última súmula havia sido aprovada pelo Carf em 2014.

As propostas aplicáveis a todas as turmas do Carf foram discutidas nessa segunda pelo Pleno do tribunal administrativo, que reúne 26 conselheiros, dos quais 13 representam a Fazenda e outros 13 representam os contribuintes. Para o Pleno aprovar uma sugestão é preciso o aval de no mínimo 16 julgadores, número que corresponde à maioria de três quintos.

Após a sessão do Pleno, iniciada às 9h, reuniram-se separadamente as três turmas da Câmara Superior para julgar as propostas que se aplicam especificamente a cada seção do Carf. Os colegiados contam com dez conselheiros em regime de paridade, e a maioria necessária para a aprovação é de seis julgadores.

Ágio interno

A possibilidade de amortizar o ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em reestruturações societárias é uma das controvérsias tributárias mais polêmicas do tribunal administrativo, com autos de infração que chegam à casa dos bilhões. A proposta de súmula referente a um tipo específico de ágio, chamada de “ágio interno”, foi debatida ainda pela manhã na 1ª Turma da Câmara Superior.

Esse tipo de ágio ocorre em operações societárias que envolvem empresas com controles comum. A sugestão de súmula sugeria proibir a amortização do ágio interno quando o valor fosse gerado artificialmente, sem que as empresas envolvidas tivessem de fato registrado um gasto com a operação. Entre os advogados que atuam no Carf, o resultado desta votação era um dos mais aguardados nesta segunda-feira.

A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.

Proposta de súmula rejeitada pelo Carf

A vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa, votou contra a proposta apesar de entender que as empresas não podem amortizar o ágio nessa hipótese. “A súmula dava margem a muitas interpretações. Não é que eu mudei de ideia, mas a redação da súmula pode melhorar”, argumentou.

Já a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, votou pela aprovação da súmula sobre ágio interno por entender que a jurisprudência do tribunal administrativo é majoritária neste sentido e por considerar que o enunciado reduziria os litígios.

A tese jurídica é: não pode amortizar se for ágio interno. Não ficaria prejudicada a análise do caso concreto. Mas a súmula pode ser aprovada futuramente se o enunciado for aperfeiçoado, para alguns [conselheiros] o problema foi só de redação

Presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo

O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, procurador Moisés Pereira, argumentou que a aprovação de uma súmula proibindo o ágio interno não traria tanta celeridade ao órgão. “As turmas do Carf já entendem que o ágio interno é inadmissível. Com a súmula, as turmas discutiriam como foi a operação do contribuinte para ver se é ágio interno ou não. Na prática não teria muita diferença para o que já é feito hoje”, disse.

Juros sobre multa

Entre os novos enunciados aprovados nesta segunda, a presidente do Carf destacou como mais relevante a súmula que estabeleceu a incidência de juros calculados com base na taxa Selic sobre as multas de ofício. Como a proposta foi aprovada pelo Pleno, o enunciado deverá ser observado por todas as turmas do tribunal administrativo.

“Para o Carf todas as súmulas aprovadas são muito importantes, mas a dos juros sobre multa vai reduzir muito litígio”, enfatizou. Segundo a presidente, grande parte dos recursos que chegam à Câmara Superior debatem esta matéria.

O enunciado foi aprovado por maioria de 20 votos a seis, com posicionamento favorável de sete conselheiros representantes dos contribuintes. Segundo a conselheira Viviane Vidal Wagner, que defendeu a proposta, as três turmas da Câmara Superior e os colegiados que debatem Direito Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) costumam manter a incidência da taxa Selic sobre a penalidade.

Independentemente de o conselheiro ser favorável ou contrário a essa matéria no mérito, a jurisprudência é pacificada. A súmula é útil porque extinguiria boa parte dos litígios.

Conselheira do Carf Viviane Vidal Wagner, favorável à nova súmula que determina a incidência de juros sobre multa

Por outro lado, a conselheira Ana Paula Fernandes sustentou que o Carf não deveria aprovar uma súmula sobre o tema. “A jurisprudência do STJ não é pacífica, na verdade é bem controvertida. Ainda acho que ela vai virar nos tribunais superiores. Não é pacífico nem no Carf”, defendeu.

Como as súmulas são vinculantes no Carf, as turmas ordinárias são obrigadas a aplicar os enunciados aos processos que discutem a matéria, o que reduz o tempo de discussão entre os conselheiros e diminui o número de novas demandas. Se as partes recorrerem à Câmara Superior pedindo a reversão de acórdãos baseados nas súmulas, os recursos especiais sequer são conhecidos na instância máxima do Carf.

Como exceção a esse procedimento, a Fazenda Nacional ou o contribuinte podem argumentar na Câmara Superior que a súmula foi aplicada indevidamente pela turma ordinária. Caso uma câmara baixa profira julgamento em sentido contrário à súmula, as partes podem pedir a aplicação do enunciado à última instância do Carf.

Súmulas do Pleno

Outra proposta polêmica apreciada pelo Pleno era o cancelamento da súmula nº 14 do Carf, sobre a aplicação de multa qualificada – de 150% – sobre cobranças fiscais lavradas por omissão de receitas. Segundo o enunciado, a Receita Federal só pode aumentar a penalidade se comprovar o evidente intuito de fraude do contribuinte, de forma que a simples omissão seria insuficiente para permitir a qualificação da multa.

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo

Súmula nº 14 do Carf

De um lado, os 13 conselheiros representantes do contribuinte votaram para manter o enunciado como está. De outro, os 13 conselheiros representantes da Fazenda Nacional se posicionaram pela derrubada da súmula. Com o empate, a súmula permaneceu em vigor.

A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que preside a 2ª Turma da Câmara Superior, defendeu o cancelamento da súmula. Para a julgadora, o enunciado é usado em situações muito amplas, que extrapolam o escopo dos acórdãos paradigmas que o sustentam. “A súmula não tem vida própria, não passou pelo Congresso, tem que ser fiel à jurisprudência que visou sumular”, defendeu. Além disso, a redação seria redundante porque a súmula nº 25 já vedaria a qualificação da multa de ofício sem a comprovação de dolo.

Entretanto, a vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa, argumentou que o enunciado deveria ser mantido porque a súmula nº 14 seria mais abrangente que a de nº 25. “Minha preocupação é cancelar uma súmula que hoje fundamenta muitos julgados e tem coerência com a legislação nacional. A multa qualificada se impõe estritamente quando há dolo do contribuinte”, argumentou.

Entre as súmulas aprovadas pelo Pleno que favorecem os contribuintes está um enunciado que determina a anulação de uma autuação fiscal se o auditor formalizar o lançamento contra uma pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, nos casos em que a extinção tiver sido comunicada à Receita antes de ser lavrado o auto de infração.

“Essa é a jurisprudência majoritária no Carf, em linha com a judicial. Proponho isso colocando de lado minha interpretação pessoal e priorizando a eficiência no Carf”, argumentou o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, da 3ª Turma da Câmara Superior. A proposta teve o aval dos 26 conselheiros do Pleno.

1ª Turma da Câmara Superior

Entre as súmulas mais relevantes que a 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, está um enunciado que diz respeito aos métodos para calcular os preços de transferência. As metodologias são importantes para determinar o valor devido em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando empresas situadas no Brasil importam produtos fabricados no exterior por pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Nova súmula do Carf: é legal o método PRL-60 para calcular preços de transferência

A nova súmula do Carf declara que é legal o Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de 60% (PRL-60), instituído pela instrução normativa nº 243/2002. O cálculo do PRL-60 é mais rigoroso e costuma aumentar o valor devido pelos contribuintes. Contrárias à legitimidade desse método, muitas empresas argumentam no Carf que a IN extrapolou a sistemática de cálculo prevista na lei nº 9.430/1996, de forma que a norma seria ilegal.

Por maioria de nove votos a um, a turma aprovou a edição da súmula, por considerar que os colegiados do Carf costumam declarar a legalidade da IN. Ficou vencido apenas o conselheiro Gerson Macedo Guerra, por entender que ainda há divergência entre as turmas do Carf ao apreciar esta matéria.

Embora a 1ª Turma tenha refutado a proposta de súmula sobre ágio interno, o colegiado aprovou de forma unânime uma sugestão que diz respeito à contagem do prazo decadencial nos casos de ágio, seja em operações que envolvam empresas de controle comum ou de grupos econômicos diferentes. Esta será a primeira súmula que o Carf aprova em relação ao tema do ágio.

A nova súmula determina que o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar os tributos é contado a partir do momento em que o ágio altera a apuração do IRPJ e da CSLL, ou seja, do momento em que o valor tem repercussão tributária. Os conselheiros concordaram que a jurisprudência do Carf é unânime neste sentido.

A 1ª Turma também rejeitou uma proposta de súmula que autorizava a aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício. A primeira é exigida quando o contribuinte deixa de recolher estimativas mensais, e a segunda é devida pela falta de pagamento dos tributos em si.

Contrário à concomitância entre as penalidades, o conselheiro Demetrius Nichele Macei defendeu que a proposta de súmula não deveria ser aprovada. “Mesmo que na Câmara Superior tenhamos votação por maioria, penso que se houver necessidade de substituição e por suplência a decisão se modifica, estamos em um campo perigoso [para aprovar súmulas]”, argumentou. Como o colegiado ficou dividido em cinco votos a cinco, a sugestão foi refutada.

Por fim, a turma aprovou por unanimidade uma nova súmula sobre a dedução no lucro real de despesas com royalties, em entendimento mais favorável ao contribuinte. A lei nº 4.506/1964 determina a indedutibilidade dos gastos no caso do IRPJ, porém, segundo o novo enunciado do Carf, a vedação não se estende à CSLL.

2ª Turma da Câmara Superior

A 2ª Turma, que entre outros tributos analisa Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, julgou suas propostas rapidamente. O colegiado levou menos de meia hora para rever o enunciado de uma súmula, aprovar outras a cinco e promover o cancelamento da súmula nº 98, estabelecida em 2013.

A principal novidade entre as decisões tomadas pelo colegiado, na visão dos conselheiros, é a adoção de uma súmula que trata da chamada “cesta de multas”. De acordo com o texto, para fins de retroatividade benigna a aplicação das multas sobre a obrigação principal e a acessória deve ser comparada com multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, prevalecendo a penalidade menos prejudicial ao contribuinte.

A 2ª Turma da Câmara Superior costuma adotar de forma unânime este posicionamento, que foi consolidado na portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 14/2009.

A medida, de acordo com a presidente da turma e da 2ª Seção, já era uma demanda aguardada pela turma. “Cinco pessoas propuseram a súmula”, afirmou a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. A julgadora afirmou que, em todas as sessões da turma, entre dez a 15 casos tratam do tema, e o colegiado já chegou a analisar 200 processos em repetitivo sobre o assunto. Com a súmula, Maria Helena espera que as demandas sobre o tema diminuam.

Súmula do Carf: cálculo de cesta de multas se dá conforme portaria PGFN/RFB nº 14/2009

O placar final ficou em nove votos a um. Único voto divergente, a conselheira Patrícia da Silva afirmou que não gostaria de impedir, por súmula, que a discussão floresça no Carf. “O tratamento é isonômico sobre o tema”, afirmou a conselheira, representante dos contribuintes, “mas há momentos em que os contribuintes deveriam ter um tratamento diferenciado, com base no artigo nº 106 do CTN. Ainda há espaço para esta discussão, e estas teses precisam ser melhor trabalhadas”.

Por sete votos a três, a turma também cancelou a súmula nº 98, que definia ser possível a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, “quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente”, bem como por meio de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou os deveres em prol do beneficiário. Segundo o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, nenhum dos paradigmas juntados contemplavam a questão da pensão por escritura pública e, em sua opinião, “a súmula não seria representativa de jurisprudência”.

3ª Turma da Câmara Superior

Também de maneira breve, o colegiado responsável pelo julgamento de PIS, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e normas de direito aduaneiro aprovou cinco súmulas e rejeitou uma proposta, sobre a Zona Franca de Manaus.

Em três casos, um voto dos representantes dos contribuintes foi decisivo para a aprovação dos enunciados. A turma definiu, por seis votos a quatro, que “a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como não-tributados não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. O conselheiro Demes Brito argumentou que seu voto, pela adoção da súmula, levou em conta a jurisprudência já firmada tanto na turma quanto no Judiciário. “O tema já está delimitado em uma jurisprudência que não é recente”, apontou o julgador.

A turma também concluiu, pelo mesmo placar, que no ressarcimento da Cofins e do PIS não cumulativos não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Um dos votos divergentes, a conselheira Tatiana Midori Migiyama se manifestou de forma contraria à aprovação com base no julgado do REsp nº 1.607.697, do STJ.

Por unanimidade, também se aprovou a súmula nº 128, que definiu que no cálculo do crédito presumido de IPI “as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”.

Com o empate em cinco votos a favor e cinco contrários, foi barrada a aprovação de súmula que permitiria ao auditor fiscal da Receita Federal não se vincular ao parecer sobre o processo produtivo básico de uma empresa, emitido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). “Não seria o momento da aprovação da súmula, porque este é tema que se encontra em discussão do Carf”, afirmou a conselheira Vanessa Marini Cecconello.

Íntegra das súmulas discutidas:

Pleno

1ª Proposta de cancelamento
Súmula nº 14 – “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”
Resultado: Proposta de cancelamento foi rejeitada por 13 votos a favor e 13 contrários, de forma que a súmula continua em vigor.

1ª Proposta de revisão
Súmula nº 29 passa a ter a seguinte redação: “Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares”.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

2ª Proposta de revisão
Exclusão do paradigma nº 106-15.616 e sua substituição pelo acórdão nº 9303-00.164 na súmula nº 31. O texto permaneceria o seguinte: “Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal”.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

1ª Proposta de nova súmula
Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por maioria, com 20 votos favoráveis e seis contrários. Convertida na súmula nº 108.

2ª Proposta de nova súmula
Nulidade – “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após 13 votos favoráveis e 13 contrários.

3ª Proposta de nova súmula
Compensação – “Pedido de compensação com débito de terceiro pendente de apreciação pela autoridade administrativa na data da instituição de compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP) não se converte nesta declaração para os efeitos previstos na legislação tributária que a instituiu”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após 15 votos favoráveis e 11 contrários.

4ª Proposta de nova súmula
Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por unanimidade de votos. Convertida na súmula nº 109.

5ª Proposta de nova súmula
Decadência em obrigação acessória – “Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após 15 votos favoráveis e 11 contrários.

6ª Proposta de nova súmula
Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por maioria de votos, após 25 votos favoráveis e um contrário. Convertida na súmula nº 110.

7ª Proposta de nova súmula
Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por maioria de votos, após 16 votos favoráveis e dez contrários. Convertida na súmula nº 111.

8ª Proposta de nova súmula
Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por unanimidade de votos. Convertida na súmula nº 112.

9ª Proposta de nova súmula
Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por unanimidade de votos. Convertida na súmula nº 113.

1ª Turma da Câmara Superior

3ª Proposta de revisão
Súmula nº 10 passa a ter a seguinte redação: “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”.
Redação anterior: “O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

4ª Proposta de revisão
Súmula nº 22 passa a ter a seguinte redação: “É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
Redação anterior: “É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

5ª Proposta de revisão
Súmula nº 37 passa a ter a seguinte redação: “Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.
Redação anterior: “Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72”.
Também exclui os paradigmas nº 101-95.503, 108-09.808 e 198-00.080.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

6ª Proposta de revisão
Súmula nº 58 passa a ter a seguinte redação: “No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado”.
Redação anterior: “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”. Também exclui o paradigma nº CSRF/01-05.270
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

7ª Proposta de revisão
Súmula nº 78 exclui os paradigmas nº 9101-00.468 e 203-11.669, com sua substituição pelo acórdão nº 101-97.026. A redação continua sendo a seguinte: “A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior”.
Resultado: Revisão acolhida por unanimidade de votos.

8ª Proposta de revisão
Súmula nº 84 passa a ter a seguinte redação: “É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa”.
Redação anterior: “Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação”.
Resultado: Revisão acolhida por maioria de votos, sendo nove votos favoráveis e um contrário.

10ª Proposta de nova súmula
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por maioria de votos, após seis votos favoráveis e quatro contrários. Convertida na súmula nº 114.

11ª Proposta de nova súmula
Indedutibilidade de tributos – “Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após cinco votos favoráveis e cinco contrários.

12ª Proposta de nova súmula
Indedutibilidade de juros – “Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após cinco votos favoráveis e cinco contrários.

13ª Proposta de nova súmula
Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”.
Resultado: Proposta de súmula aprovada por maioria de votos, após nove votos favoráveis e um contrário. Convertida na súmula nº 115.

14ª Proposta de nova súmula
Concomitância entre multa isolada e de ofício – “A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual”.
Resultado: Proposta de súmula rejeitada, após cinco votos favoráveis e cinco contrários.

15ª Proposta de no

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