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TRF4 nega exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS para instituição financeira

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04 Outubro | 2018

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir da base de cálculo do PIS e do COFINS a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), por considerá-la como uma despesa nas operações de intermediação financeira. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 1ª Turma do TRF4 realizada na última semana.

O Banco Agiplan S.A. havia ingressado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) com um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para obter judicialmente a exclusão da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.

A base de cálculo do PIS/COFINS das instituições financeiras é determinada pela Lei Federal nº 9.718/98. Essa legislação prevê que tipos de despesas podem ser excluídos dessa base, entre elas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Para justificar a dedução, o autor alegou que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil (BACEN), de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. O banco também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito.

O banco recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, pois “a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/COFINS”.

Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o “efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros” e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS.

Em seu voto, Rossato destacou que a necessidade da escrituração contábil de um banco seguir certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários. “Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre esses ordenamentos para produzir um resultado no Direito Tributário devem ser objeto de expressa previsão legal”.

Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/COFINS para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.

“É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis”, ele avaliou.

O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF4 nesse caso se explica “porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/COFINS, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária”. O magistrado também utilizou precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa matéria para fundamentar a decisão.

PIS, COFINS e PCLD

As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de um modo geral.

Assim, o PIS/COFINS são tributos que estão presentes em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil. A base de cálculo dessas contribuições é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica, caracterizando esses tributos como dos que mais tem peso no sistema tributário do país.

A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) existe para reconhecer uma parcela que a instituição financeira não receberá de forma onerosa em seu resultado, representando uma perda de valor nos seus títulos a receber, afetando o seu Patrimônio Líquido. Dessa forma, a PCLD é a parcela estimada pela empresa que não será recebida em decorrência da inadimplência dos pagadores.

Nº 5027910-12.2017.4.04.7100/TRF

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