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Saiba como proceder quanto aos serviços de Revisão de Dívida e Oferta Antecipada de Garantia

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05 Outubro | 2018

Saiba como proceder quanto aos serviços de Revisão de Dívida e Oferta Antecipada de Garantia


 

Em 1º de outubro entrou em vigor a Portaria PGFN nº 33/2018, com as alterações da Portaria PGFN nº 42/2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), para Oferta Antecipada de bens e direitos à penhora e para ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Considerando a entrada em vigor da Portaria PGFN nº 33/2018, a PGFN expediu a Nota SEI nº 17/2018/PGDAU/PGFN-MF.

Ressalta-se que os débitos inscritos em dívida ativa e inclusões de corresponsáveis, operacionalizados até o dia 30 de setembro de 2018, NÃO estão sujeitos aos novos procedimentos e serviços digitais de Pedido de Revisão e de Oferta Antecipada de Garantia, aplicando-se, portanto, os procedimentos e serviços previstos nos normativos e sistemática anteriores.

Diante disso, as principais orientações são as seguintes:

Notificação de inscrição em Dívida Ativa

As notificações de primeira cobrança expedidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) farão menção a quatro possibilidades para os contribuintes — Pagamento; Parcelamento; serviço digital de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita; e serviço digital de Oferta Antecipada de Garantia. A previsão é que essas notificações sejam encaminhadas na primeira semana de novembro de 2018.

Pedido de revisão de Dívida Inscrita (PRDI)

– Nas unidades de atendimento da RFB (atendimento presencial): cabível para inscrições em dívida ativa realizadas até 30 de setembro de 2018, bem como para as inscrições em dívida ativa realizadas a partir de 1º de outubro de 2018 — neste último caso, enquanto não disponível o serviço digital no REGULARIZE ou em caso de indisponibilidade ou não funcionamento do serviço. A previsão é que o serviço esteja disponível, em meados de novembro de 2018, para a Dívida Ativa Não Previdenciária e, a partir de março de 2019, para a Dívida Ativa Previdenciária.

– Na plataforma REGULARIZE (atendimento virtual): cabível para inscrições em dívida ativa a partir de 1º de outubro de 2018. A previsão é que o serviço esteja disponível, em meados de novembro de 2018, para a Dívida Ativa Não Previdenciária e, a partir de março de 2019, para a Dívida Ativa Previdenciária.

Oferta antecipada de garantia

– Nas unidades de atendimento da RFB (atendimento presencial): cabível para inscrições em dívida ativa realizadas até 30 de setembro de 2018, bem como para as inscrições em dívida ativa realizadas a partir de 1º de outubro de 2018 — neste último caso, enquanto não disponível o serviço digital no REGULARIZE ou em caso de indisponibilidade ou não funcionamento do serviço. A previsão é que o serviço esteja disponível, em meados de novembro de 2018, para a Dívida Ativa Não Previdenciária e, a partir de março de 2019, para a Dívida Ativa Previdenciária.

 Na plataforma REGULARIZE (atendimento virtual): cabível para inscrições em dívida ativa a partir de 1º de outubro de 2018. A previsão é que o serviço esteja disponível, em meados de novembro de 2018, para a Dívida Ativa Não Previdenciária e, a partir de março de 2019, para a Dívida Ativa Previdenciária.

Averbação pré-executória

Por motivos operacionais e em razão da necessidade de expedição da notificação com contraditório prévio, a averbação pré-executória ainda não será efetivada neste momento pela PGFN. A previsão é que a medida seja passível de aplicação a partir de março de 2019, de forma automática e integrada com os órgãos de registro de bens.

info portaria 33_ajustado_inter

PGFN 

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