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Cabimento de agravo de instrumento Art 1015 CPC - Taxatividade Mitigada

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07 Agosto | 2018

Como você deve estar acompanhando, o STJ iniciou julgamento acerca da natureza do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento). Diz o artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

- tutelas provisórias;

 

- tutelas provisórias;

 

II - mérito do processo;

 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 

- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 

VII - exclusão de litisconsorte;

 

VII - exclusão de litisconsorte;

 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 

XII - (VETADO);

 

XII - (VETADO);

 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, deixou clara a sua posição no sentido de que se trata de um rol de taxatividade mitigada, a permitir a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no dispositivo quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da apelação.

A questão ainda será analisada por outros Ministros da Corte.

Trata-se de inegável reconhecimento de que o legislador deixou desprotegidas diversas situações de urgência que devem ser analisadas imediatamente.

Entretanto, é preciso ainda tomar muito cuidado com a questão preclusiva, uma vez que, em se admitindo a taxatividade mitigada do rol em relação a algumas questões, haveria preclusão caso não impugnadas de imediato? O art. 1.009, §1º, do CPC, continuará dizendo que não.

Ou a interpretação desse artigo também seria alterada?

Texto do Instituto de Direito Comtemporâneo

 

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